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sexta-feira, 17 de abril de 2009
ATENDER O INTERESSE PÚBLICO NÃO É CRIME
Com essa afirmação, passaremos a analisar artigos de lei e posições doutrinárias acerca da matéria. Não tendo por objetivo esgotar a matéria, mas apenas dirimir algumas dúvidas. O art. 328 do CPB traz em seu preceito primário que usurpar o exercício de função pública é crime praticado pelo particular contra administração em geral.
Guilherme de Souza Nucci, analisando o núcleo do tipo alega que “usurpar”, significa alcançar sem direito ou com fraude. Busca-se com isso a proteção da função pública. Diz ainda que se trata de crime comum e que pode ser praticado por funcionário público quando atua completamente fora de suas atribuições. Para a configuração desse crime deve haver dolo do autor, ou seja, o desejo de tomar conta do que não é seu de direito e que deve ficar caracterizado o efetivo prejuízo para a administração, o que não ocorre no caso sob exame. Se o problema é falta de servidores para prestação correta do serviço público (segurança pública), não há que se falar em crime de usurpação da função pública, quando o procedimento for elaborado por outro policial, não-delegado, no exercício da função. Ao administrado interessa a prestação do serviço público e não quem vai tomar as providências: se um Agente, um Delegado ou Escrivão.
No que se refere ao crime de falsidade ideológica, o art. 299 do CPB o descreve como: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” Isso também não ocorre, uma vez que os dados colocados não são falsos e, se forem quem deve responder é o cidadão-declarante que os prestam a polícia, podendo, dependendo do caso, responder por denunciação caluniosa. O mesmo se pode dizer em relação ao crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CPB que estabelece: “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Se não ficar caracterizado o elemento subjetivo específico do tipo (interesse ou sentimento pessoal), não se pode falar neste tipo penal. Isto também não pode ser levantado quando o problema é a falta de servidores para atender o público.
Pois bem, pelo que foi acima exposto, podemos observar que nem o Agente, nem Delegado cometem os crimes acima elencados, diante das péssimas condições de trabalho que enfrentam como: falta de pessoal e de material. No caso dos policiais não-delegados, bem explica o prof. Celso Antonio Bandeira de Melo quando se refere ao funcionário de fato, esclarecendo que “em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados”. O que ocorre no caso do investigador que pratica atos que são atribuições de Delegados, é o que a doutrina chama de “função de fato”, que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo estabelecem que, também em virtude da “teoria da aparência” o ato é considerado válido, ou pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.
Será que o agente que procede a uma oitiva de testemunha (que será repetida na justiça) por falta de Delegado, visando atender um cidadão que foi vítima de um crime, está agindo indevidamente? Ora, nosso dever maior é com a prestação eficiente do serviço público e o inquérito policial é peça informativa, que não vincula nem o Promotor nem o juiz.
Diante desse caso concreto, podemos observar que os investigadores do Rio Grande do Sul agem buscando o interesse público, qual seja, o atendimento à população que busca providências do órgão competente, no caso, a polícia. Se agem de boa fé, o ato é válido e gerará efeitos para que possa servir de base para a correta aplicação da lei penal na esfera judicial.
1-União Gaúcha dos Escrivães, Inspetores, Investigadores, Rádio-telegrafistas e Mecânicos policiais do Estado do Rio Grande do Sul.
2-Entrevista intitulada :“Mallmann aponta usurpação de função, falsidade ideológica, prevaricação e outros crimes na Polícia Civil”, publicada no site:http://www.ugeirm.com.br/linhadefrente/janeiro_08/entrevista.htm. Pesquisado em 17/07/2008.
Cristóvão Goes
Agente de Polícia Federal-Especial
Pós-graduado em Ciências Criminais pela UNAMA
Diretor Patrimonial do SINPEF/PB.
sábado, 4 de abril de 2009
Quem somos nós?!
Nossa luta está voltada para as atribuições dos cargos e funções e pela mudança de alguns paradigmas. O concurso para ingresso em todos os cargos passou a exigir nível superior, não mais somente para o de delegado. A Polícia Federal passou a exercer com mais profundidade as suas atribuições constitucionais, investigado crimes que atacam diretamente o patrimônio do público da União, numa atitude nunca vista antes no Brasil. Esse trabalho rendeu aplausos da sociedade, críticas dos que se beneficiavam com a impunidade e controle por parte dos poderes do Estado no que se refere a algumas irregularidades apontadas em possíveis violações aos direitos e garantias fundamentais. Esses resultados foram auferidos graças ao excelente quadro de servidores que hoje compõem do DPF: os que hoje estão na ativa e aqueles que, noutros tempos, abriram esse caminho a ferro-e-fogo e agora gozam da bem merecida aposentadoria. Contamos com um quadro de servidores policiais e administrativos com qualificações bem diversas. São bacharéis das mais diversas áreas: Direito, Administração, Economia, Engenharia, Psicologia, Letras, etc. Alguns pós graduados com especialização latu sensu, mestres e até doutores.
Essa diversidade de formação de pessoal levou o DPF a assumir a dianteira nas grandes operações realizadas desde 2002. A glória desse trabalho a todos pertence, e não apenas àqueles que buscam apenas auferir vantagens pessoais, puxando para si o crédito que sabemos foi fruto de um trabalho em equipe. No DPF NÃO HÁ ESPAÇO PARA SUPER-HÉROIS. Somos profissionais e chegamos num ponto onde se faz necessário cada um de nós sabermos qual o nosso papel dentro da instituição, buscando desempenhar nossas funções com o máximo de lucidez, prestando um serviço de qualidade, pois somos servidores públicos. É isso que nossos filhos, esposas, pais, mães, irmãos, amigos e toda a população brasileira esperam de nós. Afinal de contas: “A POLÍCIA FEDERAL SOMOS NÓS”.
Cristóvão Goes. Bacharel em Direito, é Diretor Patrimonial do Sinpef/PB.
POLICIAIS TERÃO ADICIONAL NOTURNO
Policiais federais, militares e civis e além de policiais rodoviários e ferroviários federais poderão ter direito a adicional por trabalho noturno. Proposta de emenda à constituição de autoria do deputado Vicentinho (PT/SP) pretende assegurar que o desgaste no desempenho da função levado a efeito no período noturno seja remunerado. O parlamentar defende a justa remuneração pelo sacrifício em labutar nos horários mais difíceis para aquela atividade, pois à noite é justamente quando a sociedade mais necessita da atenção redobrada dos policiais.
A PEC 339/2009 foi apresentada na terça-feira (24). No momento, a matéria aguarda despacho à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Lá, será designado um relator para analisar a constitucionalidade e juridicidade da proposta. Se for aprovada, segue para uma comissão especial a ser criada para analisar o mérito da matéria.