Por: Johnny Wilson Batista Guimarães
“5... 4... 3... 2...
- Parem! Esperem aí.
Onde é que vocês pensam que vão?
- Parem! Esperem aí.
Onde é que vocês pensam que vão?
Plunct Plact Zum
Não vai a lugar nenhum!!”
Não vai a lugar nenhum!!”
Raul Seixas
A atuação da Polícia Federal como polícia investigativa quase sempre se restringe à apuração tardia de crimes através do inquérito policial. Em plena crise de identidade, este vetusto procedimento (nascido em 1871) demonstra, não obstante, trazer impregnada uma força conservadora quase invencível.
Em que pese o despertar da instituição para a necessidade de absorver novidades tecnológicas e profissionais de segurança pública com formação universitária em todos os seus cargos, estes novos ares (de estrutura e pessoal) não conseguem vencer a persistência do antigo modelo de investigação.
As sugestões de mudança que brotam da massa crítica de policiais federais têm esbarrado no conservadorismo das corregedorias e na postura retrógrada de alguns delegados. No mais das vezes, têm recebido olhares severos dos que filtram qualquer possibilidade razoável de mudança.
No campo dos inquéritos e enquanto não conquistamos posições firmes e novas que modernizem a segurança pública, somos norteados por um documento normativo defasado, engessante, formalista e que ainda é defendido e citado como passagem bíblica pelos que são a favor do continuísmo ineficaz: a Instrução Normativa nº 11/2001, do Departamento de Polícia Federal.
Sempre que alguma sugestão é aventada para romper caminhos do burocratismo, evoca-se o mantra desta instrução para impedir a modernização dos trâmites.
É assim o coro rotineiro, quase um segundo hino do DPF:
"Contraria Instrução Normativa nº 11/2001!" a assinatura de documentos elaborados pelos escrivães pelos próprios.
No campo dos inquéritos e enquanto não conquistamos posições firmes e novas que modernizem a segurança pública, somos norteados por um documento normativo defasado, engessante, formalista e que ainda é defendido e citado como passagem bíblica pelos que são a favor do continuísmo ineficaz: a Instrução Normativa nº 11/2001, do Departamento de Polícia Federal.
Sempre que alguma sugestão é aventada para romper caminhos do burocratismo, evoca-se o mantra desta instrução para impedir a modernização dos trâmites.
É assim o coro rotineiro, quase um segundo hino do DPF:
"Contraria Instrução Normativa nº 11/2001!" a assinatura de documentos elaborados pelos escrivães pelos próprios.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" o fim de carimbos inúteis.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" a delegação de atos no inquérito policial.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" a lavratura de termos circunstanciados por escrivães ou agentes.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" a utilização maciça e ágil de e-mails nas comunicações e solicitações.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" a substituição de termos de declarações prolixos e dispendiosos por informações policiais.
"Contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!" o cumprimento pelos escrivães, sem despacho, de atos já normatizados.
Qualquer inovação "contraria a Instrução Normativa nº 11/2001!"
Desta forma, o que se produz é algo que não atende à segurança pública. São geradas toneladas de papéis, sujeitas tragicamente à incineração ou ao picotamento e recheadas de rubricas e determinações protelatórias, com atos exageradamente concentrados nas mãos dos delegados.
Não é mais novidade dizer que os índices de arquivamento dos inquéritos policiais são aberrantes se comparados aos poucos que dão azo às ações penais.
No entanto, apegados cada vez mais a tal produto caro e ineficiente – o famigerado inquérito policial - nossos gestores continuam insistindo no erro do excesso de formalismo e, pior, no prêmio das estatísticas
Se o produto é equivocado é também equivocada a estatística do produto, por óbvio ululante.
Estimula-se a figura do "carimbador maluco", aqui substituído pelo "instaurador maluco": aquela autoridade obcecada que, insaciável, ao se deparar com uma notícia de crime – a mais singela e bagatelar, sem filtro, sem critério, sem norte, mas movido por uma inconfessável pressão ou desejo de atingir metas, automaticamente instaura, instaura e instaura!
Cito o exemplo da apuração da prática do crime de descaminho. O Supremo Tribunal Federal aplicou o princípio da insignificância ao fundamento de que deveria ser considerado o novo parâmetro de R$ 10 mil – de tributos ilididos - instituído pela Lei 11.033/2004 (HC nº 92438).
Tal decisão do STF, em consonância com inúmeras outras de primeira instância, continua sendo ignorada por "instauradores malucos", como se uma decisão da Suprema Corte não tivesse que repercutir. É comum presenciarmos prisões em flagrante por descaminho em quantidade irrisória de tributo sonegado, em flagrante desrespeito a princípios garantistas.
Os defensores das operações "enxuga gelo" e das lavraturas mecânicas trazem a lume o princípio da obrigatoriedade como argumento, esquecendo-se de que os princípios da subsidiariedade, fragmentariedade do Direito Penal e da eficiência encontram amparo proeminente em nosso ordenamento constitucional.
Esquecem-se também de que, administrando os rumos da Policia Federal, deveriam estimular o debate crítico e imparcial do atual modelo, com a participação de todos os cargos que compõem os quadros da polícia, sem a defesa simplória da manutenção do poder. Certamente, contribuiriam de fato para que a PF atingisse os anseios sociais, revolucionando o atual modo arcaico de fazer polícia.
A esta altura, resta a pergunta: "por que continuar assim?" Talvez porque os milhares de inquéritos menores e triviais que tramitam no DPF formem o atalho para atingir os números cobrados pelas metas enganosas.
Esconder-se atrás de "inquéritos fáceis de tocar" é atitude que não condiz com a credibilidade e esperanças depositadas na Polícia Federal.
Tais como aqueles instaurados para apurar crimes de moeda falsa sem autoria determinável ou elemento subjetivo do dolo, crimes ambientais de questionável atribuição, rádios piratas/comunitárias de baixa freqüência, apropriação indébita de contribuições previdenciárias de bagatela (muitas vezes com débitos discutidos na esfera administrativa ou inscritos no Refis) ou ainda de descaminho/contrabando de valores irrisórios.
Há ainda, no mesmo equivocado raciocínio, as instaurações para apurar crimes prescritos ou de atribuição da Polícia Civil.
Os números servem para construir o sucesso falaz das metas e o abrigo de tantos que muito trabalham, mas não conseguem ser eficazes.
Enquanto isso as investigações dos delitos mais lesivos à sociedade são preteridas e sufocadas pela política do "quanto mais inquérito melhor".
Com efeito, a simples instauração do inquérito policial traz necessariamente repetitivos registros manuais e informatizados, atos cartorários, ofícios de comunicações, infindáveis trâmites entre Ministério Público e Justiça, horas de trabalho de servidores de diferentes órgãos. Portanto, torna-se mais dispendiosa que o benefício trazido pela pretensa atuação estatal.
Não são poucos os delegados que preferem iniciar o processo de instauração destes IPLs (e aumentar seu score) a solicitar manifestação prévia do Ministério Público quanto à conveniência, necessidade e razoabilidade de tal empreitada.
A quem interessa esta estatística? Reformulo a pergunta.
Se pensarmos no imediatismo, talvez aos próprios "instauradores malucos", que assim se escondem, se resguardam e esperam a chegada do quinto dia útil, cumprindo à risca a cartilha.
Se pensarmos na manutenção do poder, simplesmente, podemos intuir que o incentivo de um mecanismo velho e fracassado é mais uma manifestação não democrática, que aqui se revela na defesa da estrutura superada que garante o poder aos delegados.
Se pensarmos em soluções para a segurança pública, dever de todo cidadão, a ninguém interessa tal prática.
*Johnny Wilson Batista Guimarães é Delegado Sindical do SINPEF MG em Varginha, bacharel em Direito pela UFMG e pós-graduando em Ciências Penais pelo Instituto Luiz Flávio Gomes.
Fonte: Agência Fenapef
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