Resolvi tecer alguns comentários sobre o direito de greve de forma clara e direta pois temos várias “lendas” que cercam o tema. Também porque estamos chegando no limite da subserviência e passividade. A relação vassalo/suserano é prática medieval. Não há porque deixarmos a mesma instalar-se impunemente dentro do DPF.
Temos um iminente embate. Seja motivado pelas relações internas (Lei orgânica justa, Carreira única, reenquadramento), seja pela nossa defasagem frente às demais carreiras do executivo federal. Um analista do Bacen, um diplomata, um gestor governamental, um analista técnico da SUSEP, um analista e inspetor da CVM ganham R$ 12.960,77 – 18.474,65. Um auditor fiscal do trabalho e também o da Receita Federal, R$ 13.600,00 – 19.451,00. As ditas carreiras jurídicas iniciam com 14.970,00 e terminam com R$ 19.475,00. Isso sem falar da ABIN, cujo projeto de Lei tramita no congresso elevando sua remuneração para patamares similares aos das citadas carreiras jurídicas.
Não podemos mais perder tempo. Temos os bancários em greve, os correios mobilizados, os servidores da Justiça e do MP com indicativo de paralisação. Vamos nos conscientizar. Chega de alienação política!!! Nossa remuneração está muito defasada em relação a outras categorias com atribuições e responsabilidades similares. Importa ressaltar que o risco diuturno de vida quem corre somos nós Policiais.
SERVIDOR PÚBLICO PODE FAZER GREVE?
O direito de greve encontra-se assegurado no texto Constitucional (art. 9º e 37, VII). Recente decisão do STF, face à omissão do legislativo em disciplinar via lei complementar tal direito, mandou aplicar as disposições da greve no setor privado, Lei 7.783/89 (M.Injunção 670, 708, 712).
“Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
(...)
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.”
QUEM ESTÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE ADERIR AO MOVIMENTO?
Embora esses servidores não estejam efetivados no serviço público, eles detêm todos os direitos previstos para os demais servidores, inclusive o direito de greve (que é direito constitucional). O estágio probatório se presta tão somente à avaliação de aptidão do servidor para o serviço público. Essa avaliação é pautada por critérios lógicos e precisos, não cabendo juízo de valor subjetivo. A participação em movimento grevista não configura, de forma alguma, falta de habilitação para a função pública. Não pode o servidor ser punido por exercer seu direito constitucional. A jurisprudência nos tribunais é farta neste sentido.
PODE HAVER CORTE DE PONTO?
Sim. Existe o risco de alguma chefia, em atitude repressiva, determine o desconto. Não obstante, tal desconto também tem que seguir certos ritos que vou me abster de relatar por motivos óbvios. A assessoria jurídica está pronta para defender o direito de greve e o sindicato tomará todas as precauções se houver necessidade de deflagrar qualquer movimento paredista.
QUAIS SÃO ESSAS PRECAUÇÕES?
Os sindicatos têm que apresentar a proposta de aumento ou de resolução dos problemas internos, documentando toda a negociação. Se necessário, convocar assembléia geral para votar a propositura de paralisação. No caso de deflagrar a greve o sindicato tem que documentar todas as tentativas, comunicar os órgãos centrais do DPF e manter o registro de freqüência dos servidores.
O NOSSO SERVIÇO NÃO É CONSIDERADO ESSENCIAL? COMO POSSO FAZER GREVE?
Realmente o nosso serviço foi considerado essencial pelo STF. Assim como qualquer outro serviço público. Então a paralisação nunca poderá ser total. Em tese deve-se, em acordo com a administração, definir quais os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade ou que resultem em dano irreparável. Na prática entende-se que o efetivo tem que ser mantido em 30% trabalhando.
Espero realmente que esse texto ajude a conscientizar os Policiais de seus direitos e que também, de modo tímido, esclareça que o caminho a ser tomado depende de todos. Finalizo citando Bob Marley, conclamando os verdadeiros Policiais Federais a buscarem dias melhores para eles, suas famílias e seu País:
“É melhor atirar-se à luta em busca de dias melhores, mesmo correndo o risco de perder tudo, do que permanecer estático, como os pobres de espírito, que não lutam, mas também não vencem, que não conhecem a dor da derrota, nem a glória de ressurgir dos escombros. Esses pobres de espírito, ao final de sua jornada na Terra não agradecem a Deus por terem vivido, mas desculpam-se perante Ele, por terem apenas passado pela vida.”
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