domingo, 18 de outubro de 2009

A HIERARQUIA NA PF


 Por Flavio Werneck

Caros Policiais Federais;

Estou redigindo este texto com profundo pesar. Posso dizer que o adjetivo que mais se adequa ao momento é: AMARGURA. Cada vez mais sinto que estamos caminhando para uma situação de perda. Perda de respeito, perda de atribuições, de amizade, de convívio saudável, de ambiente de trabalho salutar, de democracia...
Nessa inglória posição de sindicalista, que todos afirmam aos quatro ventos ser benéfica, mas que até hoje me trouxe cabelos brancos e inimizades (até daqueles que reputava "colegas" de trabalho), fico cada vez mais consciente do que a Polícia Federal vai se transformar, se não houver a imediata adoção de uma carreira única justa, que se paute pela competência e capacitação.
Vamos ao estopim dessas poucas e desarticuladas palavras (o que não quer dizer que não contribuiu para encher o barril de pólvora que permeia minha cabeça):
Na minha busca diária por um alento, me deparei no sitio da associação dos delegados de polícia federal com a seguinte matéria: "A hierarquia e os cargos de chefia no DPF - xxxxxx". Com minha curiosidade aguçada, comecei a ler a monografia acima. Eis que me deparo com a redação abaixo (fls. 37/38):

"3.1 A hierarquia funcional
Existe uma diferença tênue entre o uso corriqueiro das palavras profissão e carreira. De dicionário pátrio, destacaram-se definições de interesse a esta pesquisa:

CARREIRA [Do lat. vulg. carraria, i. e., via carraria, 'caminho de carro');.profissão: carreira militar. carreira diplomática. (Ordenação dos postos, em níveis decrescentes, dos funcionários efetivos do Ministério das Relações Exteriores do Brasil); Fazer carreira:. Alcançar boa posição social e/ou profissional. (FERREIRA, 1997, p. 358).
PROFISSÃO [Do lat. professione.]: Atividade ou ocupação especializada, e que supõe determinado preparo: a profissão de engenheiro; a profissão de motorista; Profissão liberal. - Profissão de nível superior caracterizada pela inexistência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos. (FERREIRA, 1997, p. 1398).

PROFISSÃO é uma atividade específica na sociedade, e CARREIRA é o conjunto dos níveis profissionais a serem atingidos por acesso ou promoção ao longo do tempo em determinada atividade. Pode-se, ainda, chamar de profissão a escolha por uma formação, ou seja, uma área para atuação ou a atividade que será exercida. Depois de formado, o profissional passa a trabalhar e colocar em prática o que aprendeu.
À evolução individual do profissional dá-se o nome de carreira. Diz respeito ao sucesso do indivíduo, ou sua colocação na hierarquia de uma empresa. Como exemplo pode citar os Office-boys, que muitas vezes são promovidos e promovidos, galgando cargos mais elevados que em conjunto com seus estudos, o faz tornar-se gerente ou até mesmo diretor.
A CF/88, ao instituir a Polícia Federal, determinou sua estruturação em carreira. Como visto no item 1.2 deste trabalho, a estrutura funcional da Carreira Polícia Federal é simples e composta por cinco cargos públicos de natureza estritamente Policial: Delegado de Polícia, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Papiloscopista Polícia. Cada cargo é dividido em quatro níveis, sendo o nível inicial denominado Terceira Classe, e o final da carreira a Classe Especial.
Uma primeira ordenação em uma hierarquia funcional direta, explicitamente, se encontra estabelecida na carreira: Os cargos de Agentes, Escrivães e Papiloscopistas são inferiores aos cargos dos Delegados e Peritos, portanto, são os ocupantes daqueles cargos diretamente subordinados a estes em qualquer situação.

Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987
Art. 1° A Carreira Polícia Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Polícia Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.
§ 2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Polícia Federal são classificadas como categorias de nível médio. (BRASIL, 1987).

Não há uma relação hierárquica funcional entre os ocupantes dos cargos de delegados e peritos, estabelecendo-se somente uma subordinação administrativa, com relação ao nível ocupado pelo servidor: um delegado ocupante da 1ª Classe será superior a um perito da 2ª Classe ou, um perito de classe especial será superior ao delegado de 1ª classe.
Ao escolher por profissão a atividade POLICIAL FEDERAL, o candidato, depois de aprovado em regular concurso público e concluir o curso de formação profissional do cargo almejado, sendo nomeado e tomando posse, inicia sua carreira na 3ª classe. Trabalhando e colocando em prática o que aprendeu, sua evolução individual na profissão dar-se-á à medida que passa o tempo. Atingindo os requisitos exigidos (avaliação satisfatória e 5 anos de efetivo exercício), é promovido para as classes seguintes (2ª e 1ª), e será promovido ao topo da carreira (classe especial) após mais cinco anos de efetivo exercício, avaliação satisfatória e aprovação no Curso Superior ou Especial de Polícia. Não havendo percalços durante sua evolução profissional, o servidor, em um prazo mínimo de 15 anos, percorrerá toda carreira prevista para o cargo ocupado:
O ordenamento jurídico que regulamenta a Carreira Policial Federal, explicitamente, ordena de forma cristalina os níveis de cada cargo específico, não deixando margens de dúvidas de qual classe é superior ou inferior ou, de quem estaria subordinado a quem.

Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987
Art. 2° A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores... . (BRASIL, 1987).

É da evolução na carreira que se delineia a ordem hierárquica entre as classes de cada cargo, consubstanciando-se esta na subordinação dos cargos inferiores aos superiores: Os ocupantes de terceira classe são subordinados e inferiores aos de 2ª, 1ª e Especial; os de segunda aos de 1ª e Especial e, este último, superior a todas.
Ao recorrer à norma (Portaria nº 523, do Ministro de Estado de Planejamento de 28 de julho de 1989) que atribui a cada cargo da carreira as características específicas de suas atividades, constata-se a inteligência do artigo 5º e seu inciso II da Lei nº 5.645/70. A hierarquização entre as classes se formaliza. Para cada cargo, as classes superiores apresentam atividades específicas mais complexas e com maior grau de dificuldades do que as atividades atribuídas às classes inferiores. (grifo nosso)
(...)"

O texto, que tem por escopo obter o título de pós-graduação na ANP (ou já o obteve), antes de tudo, é precipitado em seu posicionamento. E digo isso, pois é a mínima posição que posso tomar diante de uma redação com condução tendenciosa, que omite inclusive parecer da Advocacia-Geral da União que (é sabido por todos), quando aprovado pelo Presidente da República e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, abaixo transcrito:

"Par. AGU CQ-35/94 - Par. - Parecer ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU CQ-35 de 30.10.1994

D.O.U.: 16.11.1994

ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.

Nº CQ-35, de 30 de outubro de 1994. "De acordo, face as informações. Em 11/10/94." (Processo nº 00830.005043/89) encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

PROCESSO: 00830.005043/89
ORIGEM: Secretaria da Administração Federal/PR.
ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.

PARECER Nº GQ - 35 - VINCULANTE

A D O T O, para os fins e efeitos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-09/94, da lavra do eminente Consultor da União, Doutor WILSON TELES DE MACÊDO.
Brasília, 30 de outubro de 1994.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União
PARECER N. AGU/WM-09/94 (Anexo ao Parecer GQ - 35)
PROCESSO N. 00830.005043/89
ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.


18. A organização administrativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, no aspecto funcional, consiste em quadros compreendidos por cargos efetivos, cargos de natureza especial, cargos em comissão e funções de confiança (cfr. os arts. 2ºe 3ºda Lei n. 5.645,de 1970, e 3ºda Lei n. 8.112, de 1990). A responsabilidade pela direção e chefia incumbe aos titulares dos cargos e funções de confiança, em relação aos quais se aglutinam o poder de mando e o dever de promover a apuração de irregularidades, integrando sistema de controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes do Estado, sem estabelecer hierarquização entre as categorias de servidores efetivos. O posicionamento hierárquico deflui da organização estrutural e funcional dos órgãos administrativos a que correspondem feixes de atribuições de cargos ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos. Inexiste subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos. (grifo nosso)"
 
Importa ressaltar, ainda, o manual de treinamento em processo administrativo disciplinar da CGU:

"4.2.4.3 - Hierarquia Entre Cargos e Aspectos Extralegais da Composição e da Instalação da Comissão.
Segundo entendimento já esposado pela Advocacia-Geral da União, no Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante, não há relação de hierarquia entre servidores ocupantes apenas de cargos de provimento efetivo. A interpretação do órgão de assessoramento jurídico é de que, na administração pública federal, o poder hierárquico está associado aos cargos de provimento em comissão ou às funções de confiança, responsáveis pela direção e chefia. Assim, por exemplo, não há subordinação funcional entre um ocupante de cargo efetivo de nível superior e um ocupante de cargo efetivo de nível intermediário, ainda que na mesma carreira, tão somente em função da diferença de nível dos dois cargos, se nenhum dos servidores ocupa cargo em comissão ou função de confiança. Por outro lado, haveria a vinculação hierárquica entre esses dois servidores se um deles, além de deter um cargo efetivo, concomitantemente ocupasse também um cargo em comissão ou função de confiança, de chefia, por exemplo (mesmo, por mera argumentação, se este fosse o servidor ocupante do cargo efetivo de nível intermediário). Da mesma forma, haveria subordinação funcional desses dois servidores ocupantes apenas de cargo efetivo em relação a um terceiro servidor detentor apenas de cargo em comissão, sem cargo efetivo."

Não vou me ater ao uso de sofismas na redação da monografia. Nem tampouco vou apresentar a apresentação de idéias conflitantes. Espere.... só uma pontuação, afinal uma "mísera transcrição não ofenderá nenhuma nação": Para o autor da Monografia "CARREIRA é o conjunto dos níveis profissionais a serem atingidos por acesso ou promoção ao longo do tempo em determinada atividade." e "A CF/88, ao instituir a Polícia Federal, determinou sua estruturação em carreira." Eureka!!! Apresento-lhes (rufar de tambores!!!): a carreira, seja ela adjetivada ou não; única ou solitária. Ou é isso, ou então temos um novo conceito de carreira (em acordo com a monografia apresentada), onde nunca será facultada a possibilidade de atingir, por acesso ou promoção, o ápice da pirâmide?
No que diz respeito à suposta hierarquia dentro do DPF, como diria o jargão de uma personagem de certa rede televisiva: "Prefiro não comentar!" Fico com o Parecer vinculante da AGU, acompanhado do manual da CGU que reputo mais condizentes. Continuo bradando: Não somos militares. Fora ranço do regime de exceção no DPF.
Por fim senhores (as), gostaria de terminar conclamando todos à reflexão do que realmente é benéfico para toda a sociedade brasileira, não só para o meu "poderzinho particular". Vocês querem a manutenção da impunidade galopante do País? Temem o novo? Passou da hora da mudança na segurança pública deste Brasil!! Termino com uma citação/reflexão:

"É melhor atirar-se à luta em busca de dias melhores, mesmo correndo o risco de perder tudo, do que permanecer estático, como os pobres de espírito, que não lutam, mas também não vencem, que não conhecem a dor da derrota, nem a glória de ressurgir dos escombros. Esses pobres de espírito, ao final de sua jornada na Terra não agradecem a Deus por terem vivido, mas desculpam-se perante Ele, por terem apenas passado pela vida;" Bob Marley

Flavio Werneck é diretor jurídico do SINDIPOL/DF
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