O mesmo havia esquecido sua arma no cartório da delegacia e queria que o agente para lá se deslocasse a fim de recuperar a posse de sua pistola. A negativa do policial em cumprir tal determinação gerou abertura de processo administrativo disciplinar contra mesmo.
Na decisão, o magistrado afirmou ainda que o poder hierárquico, como qualquer outro poder administrativo, possui natureza instrumental, ou seja, “é conferido exclusivamente para o atendimento de finalidades públicas. O exercício das prerrogativas decorrentes do poder hierárquico, dentre elas o de expedir ordens aos subordinados hierárquicos, somente se justifica quando atrelado à satisfação de interesses públicos, revelando-se ilegítimo sua utilização para o atendimento de interesses particulares. O subordinado não é empregado de seu superior hierárquico, mas da instituição a que pertence, devendo acatar as ordens de seus superiores com vistas a atender aos interesses da instituição, e não destes últimos”.
2009.82.01.001982-1
Observação da última fase: P-01 (24/07/2009 15:09 - Última alteração: )GCF)
Autuado em 22/07/2009 - Consulta Realizada em: 27/07/2009 às 09:06
IMPETRANTE: DIOGENES PARENTE PACHECO FILHO
ADVOGADO : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER E OUTRO
IMPETRADO : DELEGADO REGIONAL CHEFE DA DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE
PROCURADOR: SEM PROCURADOR
4 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.12.05.03 - Advertência/Repreensão - Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância - Servidor Público Militar - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
24/07/2009 14:21 - Expedido - Mandado - MDI.0004.000359-6/2009
24/07/2009 13:32 - Decisão. Usuário: NSO
DECISÃO
1. O Impetrante requer, em sede de liminar, a expedição de ordem para que seja excluído o registro da penalidade de repreensão de sua ficha funcional, com a consequente suspensão dos efeitos da referida penalidade até o julgamento definitivo da presente ação.
2. Alegou que:
I. é Escrivão da Polícia Federal, tendo figurado como indiciado em processo administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual responsabilidade funcional decorrente de conduta que, em tese, configuraria a prática da transgressão disciplinar prevista no art. 43, inciso XXIV, da Lei n.º4.878/65 (negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima);
II. após cumprir a sua jornada de trabalho diária, das 8h às 18h, participou da lavratura de um auto de prisão em flagrante quando se encontrava de sobreaviso em regime de plantão, tendo tal diligência perdurado das 23h às 06h;
III. após a conclusão do referido trabalho, quando já se encontrava em sua residência, o Delegado da Polícia Federal Alexandre Henrique Lobo de Paiva determinou o seu retorno à Delegacia, a fim de que abrisse o Cartório;
IV. a ordem objetivava possibilitar que o referido Delegado pegasse a sua arma, que esquecera no Cartório quando da lavratura do auto de prisão em flagrante em questão;
V. ao receber a mencionada ordem, disse que não retornaria à Delegacia e que, se o referido Delegado quisesse, fosse buscar as chaves em sua residência ou mandasse alguém para buscá-las;
VI. a Comissão Permanente de Disciplina manifestou-se, em face do princípio da razoabilidade, pelo arquivamento do processo disciplinar em apreço, tendo a Delegada da Polícia Federal Chefe do NUDIS/COR/SR/PB, entretanto, opinado por sua responsabilização, o que foi acatado pelo Impetrado, que lhe aplicou a penalidade de repreensão por não atendimento de ordem legal do superior hierárquico, tendo a Corregedoria Geral da Polícia Federal concordado com a aplicação da penalidade em questão;
VII. ocorreu prescrição, uma vez que não foi observado o prazo para conclusão de processo disciplinar estipulado no art. 152 da Lei n.º8.112/90, já tendo o STF entendido que, a despeito do previsto no art. 142, §3º e §4º, da referida lei, a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição indefinidamente, cessando a interrupção quando ultrapassado o prazo para a conclusão do processo disciplinar e para a aplicação da pena;
VIII. o processo disciplinar em apreço é nulo, uma vez que não houve publicação da sua portaria de instauração, exigência contida no art. 151 da Lei n.º8.112/90;
IX. a sua conduta não implicou descumprimento de suas funções, não estando a ordem que lhe foi emanada amparada legalmente, não havendo sua previsão no item 61 da Instrução de Serviço n.º001/2006-SR/DPF/PB ou na Portaria n.º523/89 do Ministério do Planejamento, normas indicadas pelo Delegado federal Alexandre Henrique Lobo de Paiva como embasadoras da ordem em questão;
X. conforme disposto no item 55 da Instrução de Serviço n.º001/2008-SR/DPF/PB, deve existir um claviculário na Delegacia para que, em caso de urgência, os servidores possam ter acesso aos locais de trabalho, o que, entretanto, não se verificou no presente caso, restando caracterizado que o evento em apreço decorreu de ato omissivo da Administração;
XI. a ordem emanada pelo Delegado não tinha natureza funcional, tendo decorrido de um descuido da referida autoridade e não objetivava satisfazer interesse público, mas, sim, privado, não encontrando, assim, amparo legal, devendo ser observado, ademais, que o trabalho de sobreaviso em regime de plantão objetiva atender estritamente ocorrências policiais, o que não foi ocaso;
XII. por outro lado, não se negou a fornecer as chaves em questão, mas, tão somente, a deixá-las na Delegacia, por entender que isso não fazia parte das suas obrigações funcionais, não tendo, assim, tido o animus de descumprir ordem superior;
XIII. deve ser observado, ademais, que tal fato ocorreu após exaustiva jornada de trabalho, bem como que o impasse foi solucionado em virtude de Agente da Polícia Federal haver se prontificado a pegar as chaves em sua residência.
3. Instruem a inicial os documentos de fls.23/108. Custas iniciais recolhidas (fl.109).
4. É o que havia de importante a relatar. Decido.
5. Segundo relato da própria autoridade que emitiu a ordem cujo descumprimento motivou a aplicação da penalidade administrativa (fls.27/29) - Delegado de Polícia Federal Alexandre Henrique Lobo de Paiva - o impetrante, após o término do plantão, negou-se a retornar à Delegacia para abrir o cartório, onde o referido Delegado Federal havia esquecido sua arma. Ao manifestar sua recusa em retornar à Delegacia, o impetrante sugeriu que o Delegado poderia vir pegar as chaves da Delegacia em sua residência.
6. Ante o ocorrido, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o impetrante "em virtude de ter, no dia 07.06.2008, após lavratura de auto de prisão em flagrante, se negado a retornar à Delegacia para abrir o Cartório, onde ficou a arma de um Delegado de Polícia Federal, alegando que se quisesse fosse buscar a chave em sua residência, o que ocorreu com a presença de um dos Agentes de Plantão, conduta que, em tese, caracteriza a prática da transgressão disciplinar prevista no inc. XXIV, do art.43, da Lei nº 4.878, de 03.12.1965". (fl.31).
7. O poder hierárquico, como qualquer outro poder administrativo, possui natureza instrumental, ou seja, é conferido exclusivamente para o atendimento de finalidades públicas. O exercício das prerrogativas decorrentes do poder hierárquico, dentre elas o de expedir ordens aos subordinados hierárquicos, somente se justifica quando atrelado à satisfação de interesses públicos, revelando-se ilegítimo sua utilização para o atendimento de interesses particulares. O subordinado não é empregado de seu superior hierárquico, mas da instituição a que pertence, devendo acatar as ordens de seus superiores com vistas a atender aos interesses da instituição, e não de destes últimos.
8. No caso em tela, verifica-se, sem maior esforço, que a ordem dirigida ao impetrante tinha por fim atender unicamente ao interesse pessoal de seu superior hierárquico, e não ao interesse da instituição. Com efeito, no relato de fls.27/29, a autoridade policial, em nenhum momento, afirmou que precisava pegar a arma para realizar alguma diligência ou atribuição inerente ao cargo. Seu intuito era unicamente pegar a arma "que havia esquecido no interior do cartório", salientando, inclusive, que se deu conta da falta da arma após a conclusão do procedimento que resultou na lavratura de um Auto de Prisão em flagrante (fls.27/29), quando já havia chegado em sua residência (fl.44).
9. Deve-se observar, ainda, que o impetrante não estava de plantão, que a ordem foi motivada por um descuido de seu superior hierárquico e que "a existência de uma chave no Cartório no claviculário desta Delegacia teria definitivamente evitado todo esse infeliz episódio",conforme, inclusive, dispõe o item 55 da Instrução de Serviço nº 001/08-SR/DPF/PB (fls.62 e 94).
10. Se, de fato, houve "falta de coleguismo" por parte do impetrante, conforme qualificou a autoridade que expediu a ordem, não houve transgressão às atribuições inerentes a seu cargo, nem, tampouco, insubordinação hierárquica. Vale observar, por fim, que não é o descumprimento de qualquer ordem que caracteriza a infração tipificada no art.43, XXIV, da Lei nº 4.878/65, mas apenas de ordem legítima, ou seja, respaldada em lei e voltada à satisfação de interesses públicos.
11. Demonstrada, portanto, a relevância da fundamentação. O perigo da demora, por sua vez, decorre dos inegáveis prejuízos, de ordem moral e profissional, causados ao impetrante pela manutenção do registro da penalidade administrativa em seus assentos funcionais.
12. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora retire imediatamente o registro da penalidade de repreensão da ficha funcional do impetrante (penalidade de que trata a Portaria nº 002/2009/2009-DPF/CGE/PB, de 27/02/2009, fl.77), suspendendo-se os efeitos da punição até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
13. Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias - art.7º, I, da Lei nº 1.533/51.
14. Findo o prazo assinado à autoridade impetrada, com ou sem informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 5 (cinco) dias.
15. Em seguida, voltem-se conclusos, registrados para sentença.
16. Publique-se. Intimem-se o impetrante e o representante judicial do órgão a que pertence a autoridade coatora, este último na forma e para os fins do art.3º da Lei nº 4.348/64, na redação dada pelo art.19 da Lei nº 10.910/2004.
17. Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, 24 de julho de 2009.
Juiz Federal Substituto da 10. ª Vara/PB
respondendo pela titularidade da 4ª Vara/PB
Fonte: Agência Fenapef com SINPEF-PB